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STF acaba de decidir que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

STF acaba de decidir que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

Em julgamento concluído nesta quarta-feira, 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A matéria foi analisada no RE 835.818, Tema 843 da Repercussão Geral.

A discussão consistia em definir se o crédito presumido de ICMS poderia ser considerado receita ou faturamento da empresa, sujeitando-se às contribuições federais. Prevaleceu o entendimento de que o benefício fiscal não representa ingresso de nova riqueza, mas redução do custo tributário suportado pelo contribuinte. Além disso, sua tributação pela União reduziria os efeitos do incentivo concedido pelos Estados, interferindo na autonomia dos entes federativos.

O resultado foi definido após o Ministro Dias Toffoli reajustar seu voto, passando a acompanhar a corrente favorável aos contribuintes. Com isso, prevaleceu, por 6 x 5, a seguinte tese:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.”

Impacto para as empresas

A decisão possui repercussão geral e representa importante precedente para empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS. Além de afastar a tributação desses valores pelo PIS/Cofins, o julgamento pode fundamentar a revisão da apuração das contribuições e a análise de eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados o prazo prescricional, a situação individual de cada contribuinte e eventual modulação dos efeitos do julgamento.

Tema 843/STF | RE 835.818

Julgamento: 07/10/2026 | Resultado: 6 x 5 favorável aos contribuintes


Por: Dr. Marcos Cepeda | Advogado Tributarista