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Receita não pode reter mercadoria na alfândega por erro em classificação fiscal

Receita não pode reter mercadoria na alfândega por erro em classificação fiscal

Quando há constatação de erro na classificação fiscal durante despacho aduaneiro, a União não pode reter a mercadoria para forçar o pagamento da diferença, especialmente se o contribuinte apresentou impugnação administrativa. A reclamação afasta o entendimento do Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal, que permite condicionar a liberação aduaneira à quitação dos valores.


Essa foi a conclusão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar a União a permitir a continuidade de um procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de artigos recreativos.


O caso teve início com a constatação de erro fiscal no despacho aduaneiro das mercadorias. Devido ao equívoco na informação, a Receita reteve os produtos e condicionou sua liberação ao pagamento dos tributos que teriam ficado pendentes.


A importadora, então, apresentou manifestação de inconformidade e impugnação contra o auto de infração. Diante da recusa da alfândega em liberar os produtos antes da solução do litígio administrativo, a empresa acionou a 17ª Vara Federal de Brasília para assegurar a continuidade do despacho aduaneiro.


Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Na apelação ao TRF-1, a União argumentou que a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributos, não se aplicaria à tributação aduaneira. Além disso, a União invocou o Tema 1.042 da Corte, em que o Supremo fixou que é constitucional condicionar o despacho e a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças de tributos.


Por sua vez, a empresa sustentou que o Tema 1.042 não se aplicaria, uma vez que no caso concreto houve impugnação administrativa, o que suspense a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).

O desembargador federal Pedro Braga Filho, relator do caso, aplicou distinguishing quanto ao tema invocado do STF. Segundo o magistrado, a tese constitucional não determinou qual procedimento tomar quando a exigência fiscal é contestada pelo importador e, portanto, suspensa nos termos do CTN.


“Desse modo, o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal nem afastou a aplicação da orientação deste Tribunal sobre a impossibilidade de retenção de mercadoria em razão de divergência na classificação fiscal como forma de impor o recolhimento do tributo”, explicou o relator.


Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TRF-1 tem entendido que a Súmula 323 do Supremo também se aplica à tributação aduaneira. Conforme ressaltou, a liberação da mercadoria não impede a União de constituir eventual diferença tributária, aplicas as penalidades devidas e resolver a controvérsia da impugnação. O que é inadmissível, segundo ele, é reter os bens para coagir o pagamento de uma obrigação cuja própria existência está sendo contestada.


Seguindo o entendimento do relator, o TRF-1 manteve a sentença de primeiro grau.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou a favor do contribuinte.


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Processo 1016402-61.2020.4.01.3400